- Voltar Navegação
- 234, de 22.10.91
- 233, de 22.10.91
- 232, de 17.10.91
- 231, de 16.10.91
- 230, de 15.10.91
- 229, de 11.10.91
- 228, de 11.10.91
- 227, de 10.10.91
- 226, de 10.10.91
- 225, de 7.10.91
- 224, de 26.9.91
- 222, de 25.9.91
- 221, de 20.9.91
- 220, de 20.9.91
- 219, de 19.9.91
- 218, de 19.9.91
- 217, de 18.9.91
- 216, de 17.9.91
- 215, de 17.9.91
- 214, de 12.9.91
- 213, de 10.9.91
- 212, de 10.9.91
- 211, de 10.9.91
- 210, de 10.9.91
- 209, de 10.9.91
| Presidência da República |
DECRETO No 221, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991.
| Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996. (Produção de efeito) Texto para impressão | |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988:
"NC (87-11) Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do código 8703.23.0199, incidente sobre o veículo tipo "buggy", com motor de cilindrada de até 1.600 cm³ e até 65 HP de potência bruta (SAE), capacidasde para 5 (cinco) passageiros, tração traseira, peso igual ou inferior a 700 kg (setecentos quilogramas), carroçaria tipo monobloco moldada em fibra de vidro e reforçada com tubos metálicos, capota removível confeccionada em lona plástica flexível ou fibra de vidro rígida e com pneus traseiros tipo 11 L 15 ("DUNE-BUG"), com largura mínima de 279mm (duzentos e setenta e nove milímetros)."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1991 e retificado em 23.9.2014
*
Conteudo atualizado em 25/03/2022







