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Decretos




Decretos - 214, de 12.9.91 - Dispõe sobre a competência, composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 214, DE 12 DE SETEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 1.680, de 1995.

Texto para impressão.

Dispõe sobre a competência, composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

    

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, previsto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 1989, compete:

I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;

III - responder a consultas formuladas pela CORDE;

Art. 2º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I - o Coordenador Nacional da CORDE, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria Nacional de Promoção Social do Ministério da Ação Social;

III - um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;

IV - um representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA;

V - um representante do Ministério da Educação;

VI - um representante do Ministério da Saúde;

VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;

VIII - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

IX - um representante do Ministério Público Federal;

X - nove representantes, escolhidos através de entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.

Art. 2° O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

I - o Coordenador Nacional da (CORDE), que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

II - um representante da Secretaria de Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

III - um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

IV - um representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CBIA; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

VI - um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

VII - um representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

VIII - um representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

IX - um representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

X - nove representantes, escolhidos mediante entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido. (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.(Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

Art. 3º Os membros do Conselho, bem como os seus suplentes, serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro da Ação Social, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º A função de membro do Conselho Nacional é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 5º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de dez dias, e deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 6º Os serviços de secretaria executiva do Conselho serão proporcionados pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será aprovado pelo Ministro da Ação Social.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o decreto nº 94.806, de 31 de agosto de 1987.

Brasília, 12 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1991

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 05/07/2022