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Decretos - 234, de 22.10.91 - Fixa o quantitativo das Gratificações a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 234, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991.

(Vide Decreto nº 419, de 1992)

(Vide Decreto nº 464, de 1992)

(Vide Decreto nº 596, de 1992)

(Vide Decreto nº 615, de 1992)

(Vide Decreto nº 735, de 1993)

Revogado pelo Decreto nº 5.452, de 2005

Texto para impressão

Fixa o quantitativo das Gratificações a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,

DECRETA:

Art. 1º São fixados os quantitativos das Gratificações de Representação de Gabinete, de que trata o inciso II do Anexo II ao Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na conformidade do anexo a este Decreto.

Art. 2º Poderão ser mantidos, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária dos órgãos citados no anexo a este Decreto.

§ 1º Findo o prazo a que alude este artigo, é defeso o pagamento da respectiva gratificação, aos atuais ocupantes das Funções de Direção Intermediária, nos órgãos constantes do Anexo a este Decreto.

§ 2º A concessão de Gratificações de Representação de Gabinete implicará a cessação do pagamento de igual número de Funções de Direção Intermediária.

Art. 3º São extintas, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, as Funções de Confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediária do Estado-Maior das Forças Armadas.

Parágrafo único. Findo o prazo a que alude este artigo cessará o pagamento das respectivas gratificações aos ocupantes das funções de que trata este artigo.

Art. 4º São mantidos os quantitativos das gratificações de que trata este decreto, devidas aos servidores em exercício na Vice-Presidência da República, na Secretaria-Geral e no Gabinete Militar da Presidência da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Consultoria-Geral da República.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1991

ANEXO
(Decreto nº 234, de 22 de outubro, de1991)

QUADRO DISTRIBUTIVO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

ÓRGÃO

AUXILIAR SECRETÁRIO ESPECIALISTA

ASSISTENTE

SUPERVISOR

Secretaria da Administração Federal
Secretaria da Ciência e Tecnologia
Secretaria da Cultura
Secretaria de Assuntos Estratégicos
Secretaria do Desenvolvimento Regional
Secretaria do Meio Ambiente
Secretaria dos Desportos
Estado-Maior das Forças Armadas
17
17
12
29
20
7
10
17
28
28
21
50
35
10
15
28
28
28
21
50
35
10
15
28

34
34
24
62
42
10
17
34

30
30
20
59
38
5
12
30


Conteudo atualizado em 21/09/2023