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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Poderão ser mantidos, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária dos órgãos citados no anexo a este Decreto.
§ 1º Findo o prazo a que alude este artigo, é defeso o pagamento da respectiva gratificação, aos atuais ocupantes das Funções de Direção Intermediária, nos órgãos constantes do Anexo a este Decreto.
§ 2º A concessão de Gratificações de Representação de Gabinete implicará a cessação do pagamento de igual número de Funções de Direção Intermediária.
Conteudo atualizado em 21/09/2023







