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Presidência da República |
DECRETO No 408, DE 27 DE DEZEMBRO 1991
Revogado pelo Decreto nº 5.089, de 2004 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Presidente da República nomeará, como representante do Poder Executivo no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), juntamente com seus respectivos suplentes: (Vide Decreto de 20.3.1992)
I - o Ministro de Estado da Justiça;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - o Ministro de Estado da Educação;
IV - o Ministro de Estado da Saúde;
V - o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social;
VII - o Ministro de Estado da Ação Social;
VIII - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IX - o Secretário da Cultura da Presidência da República;
X - o Secretário dos Desportos da Presidência da República;
XI - o Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;
XII - o Presidente da Legião Brasileira de Assistência;
XIII o Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;
XIV - o Secretário da Polícia Federal;
XV - o Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
I - Ministro de Estado de Justiça;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
IV - Ministro de Estado da Saúde;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado do Trabalho;
VII - Ministro de Estado da Previdência Social;
VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
IX - Ministro de Estado da Cultura;
X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XI - Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;
XII - Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência;
XIII - Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça;
XIV - Secretário de Polícia Federal;
XV - Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados. (Incluído pelo Decreto nº 695, de 8.12.1992)
I - Ministro de Estado da Justiça;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
IV - Ministro de Estado da Saúde;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado do Trabalho;
VII - Ministro de Estado da Previdência Social;
VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
IX - Ministro de Estado da Cultura;
X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
I - do Poder Executivo:
a) Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d) Ministro de Estado da Saúde;
e) Ministro de Estado da Fazenda;
f) Ministro de Estado do Trabalho;
g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h) Ministro de Estado da Cultura;
i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
II - das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:
a) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
b) Sociedade Brasileira de Pediatria;
c) Federação Nacional das APAE's;
d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC);
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
f) Fundação Fé e Alegria do Brasil;
g) Movimento de Educação de Base (MEB);
h) Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);
i) Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);
j) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
§ 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados. (Redação dada pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995)
§ 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão se substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem: (Incluído pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995)
a) Visão Mundial;
b) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente (INDICA);
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
d) Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);
e) Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (ANCED);
f) Fundo Cristão para Crianças (FCC);
g) Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;
h) Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC);
i) Associação Projeto Roda Viva;
j) Federação Espírita Brasileira (FEB).
I - do Poder Executivo:
a) Ministro de Estado da Justiça;
b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d) Ministro de Estado da Saúde;
e) Ministro de Estado da Fazenda;
f) Ministro de Estado do Trabalho;
g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h) Ministro de Estado da Cultura;
i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
II - das entidades não-governamentais, eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:
a) Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;
b) Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ;
c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR;
d) Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;
e) Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED;
f) Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;
g) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;
h) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
i) Fundação Fé e Alegria do Brasil;
j) Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
§ 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
a) Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
b) Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
c) Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança - MEN;
d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;
e) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA;
f) Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA;
g) Federação Nacional das APAES - FNA;
h) Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP;
i) Fundo Cristão para Criança;
j) Associação Beneficente São Martinho.
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Justiça;
b) das Relações Exteriores;
c) da Educação;
d) da Saúde;
e) da Fazenda;
f) do Trabalho e Emprego;
g) da Previdência e Assistência Social;
h) da Cultura; e
i) do Orçamento e Gestão.
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
Art. 2º A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Conanda será disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho, na forma do inciso XI, do art. 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, devendo a primeira eleição de seus membros ser efetuada na forma dos artigos seguintes.
Art. 3º O Ministério Público Federal fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes das entidades não-governamentais.
Art. 4º No ato de nomeação dos representantes do Poder Executivo, o Presidente da República determinará a expedição de edital convocando os integrantes das entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente para a assembléia a se realizar dez dias após sua publicação, na sede da Procuradoria-Geral da República, visando, em primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros daquelas entidades que comporão o Conanda e, em segunda fase, a eleição dos seus representantes e respectivos suplentes.
§ 1º Deverão ser observados pela assembléia os princípios de:
a) representatividade com âmbito ou expressão nacionais dos participantes do processo;
b) paridade quantitativa entre os eleitos e os membros escolhidos pelo Poder Executivo.
§ 2º O processo de escolha e eleição terá a duração máxima de dez dias, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti, encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República, que nomeará os eleitos no prazo máximo de cinco dias.
§ 3º Com a nomeação dos membros das entidades citadas no art. 2º deste decreto, o Presidente da República instalará o Conanda.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek
Antonio de Souza Teixeira Júnior
Alceni Guerra
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991
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Conteudo atualizado em 05/04/2024