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Artigo 4
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Art. 4º No ato de nomeação dos representantes do Poder Executivo, o Presidente da República determinará a expedição de edital convocando os integrantes das entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente para a assembléia a se realizar dez dias após sua publicação, na sede da Procuradoria-Geral da República, visando, em primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros daquelas entidades que comporão o Conanda e, em segunda fase, a eleição dos seus representantes e respectivos suplentes.
§ 1º Deverão ser observados pela assembléia os princípios de:
a) representatividade com âmbito ou expressão nacionais dos participantes do processo;
b) paridade quantitativa entre os eleitos e os membros escolhidos pelo Poder Executivo.
§ 2º O processo de escolha e eleição terá a duração máxima de dez dias, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti, encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República, que nomeará os eleitos no prazo máximo de cinco dias.
§ 3º Com a nomeação dos membros das entidades citadas no art. 2º deste decreto, o Presidente da República instalará o Conanda.
Conteudo atualizado em 21/05/2021







