
| Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO No 212, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991.
| | Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile. (Acordo nº 3). |
| O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e, Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 30 de junho de 1991, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3), DECRETA: Art. 1º O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3), será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. ITAMAR FRANCO Marcos Castrioto de Azambuja Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1991 Download para anexo | | |
Conteudo atualizado em 22/04/2022