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Decretos - 210, de 10.9.91 - Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2).




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 210, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2).

    

    

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 5 de julho de 1991, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2),

    DECRETA:

    Art. 1º O Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2) será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Marcos Castrioto de Azambuja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1991

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Conteudo atualizado em 03/02/2022