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Artigo 1
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - família de baixa renda - aquela definida no art. 4º , caput, incisos I e II, do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ;
II - zona rural - área que abrange qualquer domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de Município ou em perímetro urbano;
III - falta regular de água - falta de acesso à água em quantidade e qualidade suficientes para o consumo humano e para a produção de alimentos;
IV - tecnologia social de acesso à água - conjunto de técnicas e métodos aplicados para captação, uso e gestão da água, desenvolvidos a partir da interação entre conhecimento local e técnico, apropriados e implementados com a participação da comunidade; e
V - SIG Cisternas - sistema informatizado utilizado, no âmbito do Programa Cisternas, para o registro de informações das famílias selecionadas, das capacitações realizadas e das tecnologias sociais implementadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º .