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Artigo 14
§ 1º Depois do recebimento das informações prestadas pela instituição:
I - caso entenda que não tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 13, o Ministério da Saúde analisará a possibilidade de concessão, mediante decisão motivada, de novo prazo, no máximo de seis meses, para que o projeto seja devidamente executado; ou
II - caso entenda que tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 13, o Ministério da Saúde notificará novamente a instituição, com indicação do evento, para que, no prazo de dez dias, apresente sua manifestação.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º , prestadas as informações pela instituição, o Ministério da Saúde decidirá, de forma motivada, pela ocorrência ou não do fato descrito no art. 13, e :
I - caso decida pela inocorrência do fato descrito no art. 13, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º ; e
II - caso decida pela ocorrência do fato descrito no art. 13, inabilitará a instituição destinatária, por até três anos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade do fato ocorrido.
Conteudo atualizado em 17/08/2021