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Artigo 6
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as pessoas jurídicas devem:
I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009 ; ou
II - atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998 ; ou
III - constituir-se como Oscip que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 1999 ; ou
IV - prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES do Ministério da Saúde.
Conteudo atualizado em 17/08/2021