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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 18/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - Os membros da Comissão Geral de Avaliação atribuirão a cada candidato, mediante voto declarado, conceito que reflita o desempenho do Diplomata na Carreira.
§ 1º - O conceito terá expressão numérica que, somada aos pontos a que se refere o artigo 26 do Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de Diplomata, completará o total de pontos conferidos a cada candidato.
§ 2º - Atribuir-se-ão a cada candidato 1.000 (mil) pontos por voto que obtenha na Seção A e na Seção B da Comissão Geral de Avaliação.
§ 3º - Quando as Seções A e B se reunirem sem a totalidade de seus membros, o valor do voto de cada um dos presentes será acrescido de forma que a soma dos pontos seja sempre igual à que se obteria caso todos os membros estivessem presentes e em condições de votar.








