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Artigo 22
1 - Quanto à Administração em geral:
a - estabelecer normas, dar ordens e instruções para a boa execução dos serviços administrativos;
b - definir nitidamente as atribuições de seus subordinados, quando elas ainda não estiverem especificadas;
c - decidir, no âmbito de suas atribuições, todas as questões administrativas que tiverem doutrina firmada;
d - providenciar a obtenção dos recursos necessários em pessoal e material para os serviços administrativos da Unidade;
e - autorizar as requisições de numerário;
f - nomear as comissões necessárias à execução das atividades administrativas da Organização;
g - fornecer fiança para aluguel de casa, de acordo com as normas pertinentes;
h - mandar averbar em folhas as consignações permitidas na legislação específica;
i - determinar os descontos nos vencimentos do pessoal, conforme a legislação e normas pertinentes;
j - desempenhar as atividades de primeiro Ordenador de Despesa da Unidade Administrativa;
l - aplicar as devidas penalidades administrativas aos licitantes e outros contratados, quando faltosos ou inadimplentes;
m - certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de sua gestão, do estado da escrituração, do material e dos bens móveis e imóveis da Unidade Administrativa, devendo participar ao escalão superior as irregularidade encontradas;
n - declarar em boletim, quando tiver de passar o cargo, o estado em que se encontra a escrituração, para o que se louvará nas partes ou informações escritas dos respectivos responsáveis;
o - assinar os documentos de natureza administrativa da sua responsabilidade;
p - corresponder-se, diretamente com as autoridades militares e civis, sobre assuntos de natureza administrativa da sua alçada;
q - prestar as informações e os esclarecimentos que forem da sua competência;
r - mandar certificar o que for de direito, quando devidamente requerido;
s - dar os atestados que lhe forem pedidos, na forma das disposições em vigor;
t - mandar arquivar os processos, documentos e demais papéis já solucionados, que tenham sido objeto do seu processo decisório;
u - mandar publicar em Boletim os óbitos que ocorrerem; e
v - assinar os termos de abertura e encerramento das escriturações de livros, fichas e demais registros do Agente Fiscalizador, rubricando, chancelando ou autenticando por meios mecânicos as folhas, fichas ou formulários destinados à escrituração.
2 - Quanto à movimentação de bens:
a - fixar prazos para recolhimentos, pagamentos e prestações de contas, quando não estabelecidos;
b - providenciar a publicação, em Boletim da Unidade Administrativa, do movimento do material permanente;
c - fixar as quantidades máxima e mínima de material que devam existir em depósito, quando esta providência não constituir atribuição de outra Organização;
d - aprovar normas para fornecimento de material aos diversos setores da Unidade Administrativa;
e - autorizar transferência de carga de material entre Subunidades ou frações da Unidade Administrativa;
f - autorizar o emprego do material de mobilização, de acordo com as circunstâncias e segundo ordens especiais emanadas de autoridade competente;
g - autorizar a descarga do material imprestável, extraviado, inutilizado ou transferido para outra Unidade Administrativa, na forma das disposições pertinentes;
h - fixar em Boletim, em caráter excepcional a importância máxima, em dinheiro, a ser mantida em cofre para atender à necessidade de utilização de moeda corrente, conseqüente das peculiaridades da Organização;
i - comunicar aos estabelecimentos bancários, nos quais a Unidade Administrativa mantém conta-corrente, as alterações dos Agentes da Administração que assinam cheques;
j - assinar, juntamente com o Gestor de Finanças, os cheques emitidos ou as ordens bancárias para movimentação das contas-correntes da Unidade Administrativa; e
1 - mandar adiantar, dentro dos limites previstos, os valores correspondentes aos direitos financeiros devidos e ainda não sacados, do pessoal civil e militar da Organização.
3 - Quanto à responsabilidade:
a - proceder ao balanço de caixa da Unidade Administrativa, não só por ocasião da Reunião da Administração em que se fizer a prestação de contas mensal, bem como sempre que julgar necessário;
b - remeter às Organizações competentes, nas épocas devidas, as prestações de contas, os inventários, os mapas, os relatórios e outros documentos necessários a essas Organizações;
c - responsabilizar o agente que não transmitir certa a carga dos bens, valores e dinheiros, assim como em ordem e em dia a respectiva escrituração;
d - comunicar ao escalão superior imediato qualquer irregularidade administrativa e apontar os responsáveis, sempre que as providências cabíveis não sejam de sua alçada;
e - determinar a abertura de sindicância, inquérito administrativo ou inquérito policial-militar para os casos cabíveis de infringência deste Regulamento, e designar seus encarregados;
f - imputar à União os prejuízos causados por motivo de força maior comprovada; e
g - dar início ao processo de dívida ativa para os prejuízos não ressarcidos por servidores militares e civis, quando for o caso.
4 - Quando Ordenador de Despesa:
a - autorizar a realização de despesa e conceder suprimento de fundos;
b - estabelecer condições para as aquisições e alienações;
c - estabelecer o valor das cauções para garantia de fornecimento de material ou de realização de obras ou serviços;
d - assinar, com as partes, contratos, convênios, ajustes, termos aditivos, acordos ou obrigações, lavrados na forma da legislação pertinente;
e - examinar os orçamentos de despesas referentes à aquisição de material ou à execução de obras ou serviços custeados pela Unidade Administrativa;
f - propor as penalidades administrativas cabíveis aos solicitantes e contratados, faltosos ou inadimplentes, quando a aplicação não for de sua alçada;
g - intimar os contratados a completar as cauções diminuídas pela aplicação de penalidade;
h - autorizar o levantamento dos depósitos e das cauções;
i - assinar, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes, os documentos de despesa e outros, da Unidade Administrativa;
j - propor a realização de Tomada de Contas, pelo órgão competente, inclusive para os suprimentos de fundos não comprovados; e
l - ordenar a organização de processos referentes a dívidas de exercícios anteriores.
Seção 2
Do Agente Fiscalizador
Conteudo atualizado em 11/08/2021








