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Art. 23 do Decreto nº 90.687/1984




Decretos - 90.687, de 11.12.84 - Aprova o Regulamento de Administração da Aeronáutica e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23 - Ao Agente Fiscalizador, além de outras atribuições, compete:

1 - Quanto à Administração em geral:

a - controlar e fiscalizar os serviços administrativos da Unidade, de conformidade com a legislação e instruções pertinentes;

b - formular procedimentos administrativos que conduzam a controles efetivos, orientando os Agentes da Administração;

c - assessorar o Agente Diretor na tomada de decisões administrativas e orientar os Agentes da Administração, objetivando maior eficiência no controle interno e nos serviços da Unidade Administrativa;

d - conferir e certificar a exatidão dos documentos correspondentes à movimentação de bens patrimoniais a cargo da Unidade Administrativa;

e - propor ao Agente Diretor o pessoal para constituir as diversas Comissões previstas neste Regulamento;

f - manter atualizado o cadastro dos responsáveis por bens, dinheiros e outros valores a cargo da Unidade;

g - assinar as declarações de abertura e encerramento das escriturações de livros, fichas e demais registros dos Agentes Executores, rubricando, chancelando ou autenticando por meios mecânicos as folhas, fichas ou formulários destinados à escrituração;

h - proceder as verificações periódicas do estado da escrituração, certificando-se da confiabilidade dos registros dos Agentes Executores; e

i - controlar os procedimentos administrativos de forma a atender os cronogramas estabelecidos pelos órgãos competentes e prazos prescritos em lei, decreto ou contrato.

2 - Quanto à movimentação de bens:

a - controlar as entradas e saídas de material adquirido no comércio ou recebido das Organizações provedoras;

b - fiscalizar os recebimentos de material adquirido no comércio ou recebido das Organizações provedoras, as obras executadas e a prestação dos serviços;

c - promover nas passagens de cargo, e anualmente, a publicação em boletim dos resultados das conferências de carga dos diversos agentes, com a respectiva escrituração analítica existente no Setor de Registro;

d - fiscalizar a aplicação dos dinheiros a cargo da Unidade Administrativa;

e - controlar as receitas geradas pelos setores internos da Unidade Administrativa, os créditos bancários provenientes dessas e de outras receitas e todos os recebimentos que devam ser quitados pelo Gestor de Finanças;

f - fiscalizar os pagamentos das contas, atendendo à cronologia das suas liquidações, inclusive as pertencentes a terceiros;

g - controlar as remessas às organizações competentes das contas processadas, cujo pagamento esteja a cargo das mesmas; e

h - assessorar o Agente Diretor nas inspeções e verificações que tenha de realizar.

3 - Quanto à responsabilidade:

a - verificar, periodicamente, o estado de conservação e emprego do material em depósito, distribuído para o serviço ou em uso pelo pessoal, e comunicar ao Agente Diretor qualquer falta com irregularidade encontrada, com declaração do nome do responsável ou direto;

b - promover a verificação, mensalmente, do pessoal constante das folhas de pagamento e o efetivo real da organização, objetivando a concordância numérica e a identificação por nível hierárquico ou categoria funcional; e

c - comunicar ao Agente Diretor as irregularidade verificadas na realização de atos e fatos administrativos, propondo, quando necessário, a realização de tomadas de contas dos responsáveis.

SEÇÃO 3

Dos Agentes Executores


Conteudo atualizado em 11/08/2021