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Artigo 3
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Art. 3º - Os ocupantes de cargos efetivos, ou empregos permanentes da antiga Categoria Funcional de Técnico de Reabilitação, atual Terapeuta Ocupacional, portadores de habilitação legal para o exercício da profissão de Fisioterapeuta e que estejam exercendo atividades próprias dessa profissão, poderão ser reclassificados na Categoria Funcional de Fisioterapeuta de que trata este decreto, ressalvado o respectivo regime jurídico.
Parágrafo único - A reclassificação referida neste artigo será feita na referência igual à que o servidor estiver ocupando.
Conteudo atualizado em 15/07/2024








