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Artigo 11
I - zelar pela aplicação dos princípios constantes da Lei nº 9.615, de 1998 ;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inclusão social através do esporte;
IV - propor diretrizes para a integração entre o esporte e outros setores socioeconômicos;
V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
VIII - propor mecanismos para prevenção de atividades que visem fraudar resultados de competições desportivas;
IX - propor ações para incentivar boas práticas de gestão corporativa, de equilíbrio financeiro, de competitividade desportiva e de transparência na administração do desporto nacional;
X - apoiar projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e às práticas desportivas;
XI - propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro de Estado do Esporte; e
XI - propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro de Estado com competência na área do esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
XII - exercer outras atribuições previstas na legislação.
§ 1º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CNE será exercida pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 2º Para o atendimento ao disposto no inciso VII do caput, o CNE aprovará o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto de Rendimento - CBJD e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto Educacional - CBJDE.
CAPÍTULO IV
DAS LIGAS DESPORTIVAS
Conteudo atualizado em 11/10/2022