- Voltar Navegação
- 8.180, de 30.12.2013
- 8.178, de 27.12.2013
- 8.176, de 27.12.2013
- 8.174, de 26.12.2013
- 8.172, de 24.12.2013
- 8.170, de 23.12.2013
- 8.168, de 23.12.2013
- 8.166, de 23.12.2013
- 8.164, de 23.12.2013
- 8.162, de 18.12.2013
- 8.160, de 18.12.2013
- 8.158, de 18.12.2013
- 8.156, de 18.12.2013
- 8.154, de 16.12.2013
- 8.152, de 12.12.2013
- 8.150, de 10.12.2013
- 8.148, de 5.12.2013
- 8.146, de 3.12.2013
- 8.144, de 28.11.2013
- 8.142, de 21.11.2013
- 8.140, de 14.11.2013
- 8.138, de 6.11.2013
- 8.136, de 5.11.2013
- 8.134, de 28.10.2013
- 8.132, de 24.10.2013
Artigo 24
Art. 24. Os atos sobre os procedimentos de que trata o art. 23 estabelecerão que as despesas realizadas com recursos decorrentes do disposto na Lei nº 13.756, de 2018, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
I - razões que justifiquem o repasse dos recursos;
II - descrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, com elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas, e prazos de execução;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativas e quantitativas;
IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsões de início e de fim;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, para cada atividade, projeto ou evento;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, para cada atividade, projeto ou evento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
VI - cronograma de desembolso; e
VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 1º Os atos de que trata o caput deverão definir, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse dos recursos, estabelecendo:
I - objeto e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho;
II - obrigação de cada um dos partícipes;
III - vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV - prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto;
IV - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
V - prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações;
V - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, na hipótese de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
VI - sistemática de liberação de recursos, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, com previsão de aguardar a ordem de início;
VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, de observar o regulamento de compras e contratações de que trata o art. 28;
VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de observar o regulamento de compras e de contratações de que trata o art. 28 deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
VIII - apresentação de relatórios de execução físico-financeira e de prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data do término da vigência prevista no plano de trabalho;
IX - definição, na data do término da vigência prevista no plano de trabalho, do direito de propriedade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos;
X - faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, os ajustes celebrados, com responsabilidade pelas obrigações decorrentes do período em que vigoraram os instrumentos, e reconhecimento dos benefícios adquiridos, quando for o caso;
XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas do COB, do CPB e da CBC, inclusive rendimentos de aplicações financeiras;
XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
XII - obrigatoriedade de restituição ao COB, ao CPB e à CBC dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
XII - obrigatoriedade de restituição às entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; ou
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
XIII - obrigatoriedade de recolher à conta do COB, do CPB e da CBC os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na execução do objeto; e
XIII - obrigatoriedade de recolher à conta das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovado o seu emprego na execução do objeto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
XIV - obrigatoriedade de movimentar os valores em conta bancária específica vinculada ao rajuste.
§ 2º Os atos de que trata o caput deverão consignar a vedação de inclusão, tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade e responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público;
III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do ajuste;
V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VII - transferência de recursos para associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IX - descentralização de recursos para entidades cujo objeto social não se relacione com as características do plano estratégico de aplicação de recursos; e
X - descentralização de recursos para entidades que não disponham de condições técnicas para executar o objeto ajustado