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Artigo 28
Art. 28. As entidades a que se referem os incisos I a VI e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, disponibilizarão em seus sítios eletrônicos o regulamento próprio de compras e de contratações, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, nos termos do disposto no inciso V do § 2º do art. 56-A da Lei nº 9.615, de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput deverá atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, e do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, tendo por finalidade apara seleção da proposta mais vantajosa.