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Decretos




Decretos - 7.984, de 8.4.2013 - 7.984, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013 Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.




Artigo 31



Art. 31. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que o COB, o CPB e as entidades nacionais de administração do desporto celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte.

Art. 31.  É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que o COB, o CPB e as entidades nacionais de administração do desporto celebrem contrato de desempenho com o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 1º Contrato de desempenho é o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, para o fomento público e a execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante o cumprimento de metas e de resultados fixados no correspondente contrato.

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se contrato de desempenho o instrumento firmado entre o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e as entidades de que trata o caput, para o fomento público e a execução de atividades relacionadas ao PND, mediante o cumprimento de metas e de resultados estabelecidos no referido contrato.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 2º O contrato de desempenho terá as seguintes cláusulas essenciais:.

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos prazos de execução ou cronograma;

III - a de critérios objetivos de avaliação de desempenho, com indicadores de resultado;

IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais:

a) apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, e prestação de contas dos gastos e receitas; e

a) apresentar ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto, com o comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados e a prestação de contas dos gastos e das receitas; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

b) elaborar regulamento próprio para a contratação de obras, serviços e compras com recursos públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; e

V - a de obrigatoriedade de publicação, pelo Ministério do Esporte, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso IV do caput, sob pena de não liberação dos recursos.

V - a de obrigatoriedade de publicação, pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado com os dados principais da documentação obrigatória a que se refere o inciso IV, sob pena de não liberação dos recursos.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 3º A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação pelo Ministério do Esporte:

§ 3º  A celebração do contrato de desempenho fica condicionada à aprovação pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

I - de programa de trabalho, apresentado pela entidade na forma definida em ato do Ministro de Estado do Esporte, quanto à compatibilidade com o PND; e

I - de programa de trabalho, apresentado pela entidade na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte, quanto à compatibilidade com o PND; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

II - de plano estratégico de aplicação de recursos, apresentado pela entidade considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de quatro anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas.

§ 4º O plano estratégico de aplicação de recursos referido no § 3º , suas revisões e avaliações integrarão o contrato de desempenho.

§ 5º O ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.

§ 6º A verificação do cumprimento do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte, conforme indicadores mínimos para considerar satisfatória a sua execução, previstos no próprio instrumento contratual.

§ 6º  A verificação do cumprimento do contrato de desempenho será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, conforme os indicadores mínimos estabelecidos no referido contrato para atestar a sua execução.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 7º O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica temática de acompanhamento e avaliação do cumprimento do contrato de desempenho e do plano estratégico de aplicação de recursos, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.

§ 7º  O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte poderá designar comissão técnica temática de acompanhamento e de avaliação do cumprimento do contrato de desempenho e do plano estratégico de aplicação de recursos, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e de prestação de contas sob sua responsabilidade junto aos órgãos de controle interno e externo.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 8º O descumprimento injustificado de cláusulas do contrato de desempenho ou a inadmissão, pelo Ministério do Esporte, da justificativa apresentada pela entidade que o descumpriu constituem causas para rescisão, sem prejuízo de outras medidas administrativas.

§ 8º  O descumprimento injustificado de cláusulas do contrato de desempenho, ou a inadmissão da justificativa apresentada pela entidade que o descumpriu, constituem causas para rescisão do contrato pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo de outras medidas administrativas.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 9º O contrato de desempenho especificará cláusulas cujo descumprimento acarretará rescisão do ajuste, de forma isolada ou não, estabelecidos critérios objetivos que permitam a aferição quanto ao cumprimento.

§ 10. O conteúdo integral dos contratos de desempenho será disponibilizado no sitio eletrônico do Ministério do Esporte, sem prejuízo de que a entidade os disponibilize em seu sitio eletrônico.

§ 10.  O conteúdo integral dos contratos de desempenho será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo da disponibilização pela entidade em seu sítio eletrônico.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 11. É facultado a entidades não referidas no caput propor ao Ministério do Esporte firmar o contrato de desempenho.

§ 11.  As entidades não referidas no caput poderão propor a assinatura de contrato de desempenho com o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 11/10/2022