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Artigo 41
§ 1º Os tribunais plenos dos STJD e dos TJD serão compostos por nove membros:
I - dois indicados pela entidade de administração do desporto;
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, por decisão em reunião convocada pela entidade de administração do desporto para esse fim;
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um representante dos árbitros, indicado pela entidade de classe;
V - dois representantes dos atletas, indicados pelas entidades sindicais.
§ 2º Para os fins dispostos nos incisos IV e V do § 1º na hipótese de inexistência de entidade regional, caberá à entidade nacional a indicação.
CAPÍTULO IX
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Seção I
Da Atividade Profissional
Conteudo atualizado em 11/10/2022