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Artigo 13
I - contribuir com o desenvolvimento e atualização da doutrina e propor diretrizes para operações conjuntas, quanto às atividades de inteligência operacional;
II - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das Forças Armadas, na área específica de inteligência operacional, para cada uma das hipóteses de emprego, e acompanhar a condução das operações conjuntas decorrentes;
III - propor as diretrizes para utilização das fontes de inteligência humana e de inteligência tecnológica;
IV - coordenar, gerenciar e controlar inovações, implantações e operações de sistemas e recursos tecnológicos que possibilitem o emprego e a integração das inteligências e áreas mencionadas no inciso III do caput como suporte e apoio;
V - acompanhar a atividade de inteligência operacional para as operações conjuntas; e
VI - acompanhar as atividades de cartografia e de meteorologia, de interesse militar, em território nacional.