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Artigo 15
I - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina de logística operacional conjunta;
II - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na elaboração de proposta de requisitos operacionais das Forças Armadas, de acordo com a Estratégia Nacional de Defesa;
III - orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;
IV - coordenar a elaboração de propostas de diretrizes logísticas, para a atuação das Forças Armadas em operações de paz;
V - coordenar a função logística de transporte referente ao emprego de tropas brasileiras em missões de paz;
VI - acompanhar o processamento de reembolsos oriundos da Organização das Nações Unidas - ONU em decorrência de missões de paz; e
VII - coordenar, junto aos Comandos Operacionais e as Forças Singulares, a concentração estratégica das tropas a ele adjudicadas.