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Artigo 19
I - assessorar, quando cabível, na condução dos assuntos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;
II - propor diretrizes e normas para regular a atuação dos adidos de defesa brasileiros no exterior, e acompanhar e orientar os seus trabalhos e relacionamentos de interesse da defesa;
III - propor diretrizes para a atuação dos adidos de defesa acreditados no País;
IV - propor normas e acompanhar as representações militares brasileiras no exterior;
V - propor normas para o estabelecimento de representações militares de defesa brasileiras no exterior, de comissões militares de defesa estrangeiras no País e seus relacionamentos com o Ministério da Defesa;
VI - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a defesa, e acompanhar sua evolução e cumprimento junto aos organismos internacionais;
VII - coordenar, quando couber ao Ministério da Defesa, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao País, orientando o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar, na sua área de atuação, as atividades administrativas referentes à organização de simpósios e encontros bilaterais ou multilaterais, no nível político-estratégico, realizados no País;
IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional, de interesse para a defesa; e
X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas, as atividades de cooperação técnico-militar internacionais de interesse para a defesa.