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Artigo 2
I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) um DAS 102.5;
b) três DAS 102.4;
c) doze DAS 102.3;
d) dez DAS 102.2; e
e) oito DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Defesa:
a) sete DAS 101.5;
b) vinte DAS 101.4;
c) cinquenta e cinco DAS 101.3;
d) treze DAS 101.2;
e) seis DAS 101.1;
f) três DAS 102.5;
g) vinte DAS 102.4;
h) vinte e um DAS 102.3;
i) cinquenta e quatro DAS 102.2; e
j) vinte e seis DAS 102.1.