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Artigo 33
I - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:
a) normas para a classificação dos produtos de defesa e duais das empresas estratégicas de defesa e das empresas com capacitação dual;
b) os requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos produtos de defesa para ser classificados como estratégicos;
c) critérios e procedimentos para contratação e aquisição de produtos de defesa; e
d) cláusulas de capacitação industrial e de compensação comercial e industrial;
II - exercer o controle sobre o ciclo de vida dos produtos de defesa e sobre as empresas estratégicas de defesa;
III - propor as bases para a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;
IV - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Militar da Indústria de Defesa;
V - propor as bases para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;
VI - exercer o controle das importações e exportações de produtos de defesa;
VII - coordenar a fiscalização das empresas estratégicas de defesa e dos produtos de defesa;
VIII - coordenar o fomento das atividades de produção e exportação de produtos de defesa;
IX - coordenar a participação das Forças Armadas no processo de fabricação de produtos de defesa; e
X - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para as medidas de compensação comercial e industrial ( offset ) de interesse da defesa.