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Artigo 35
I - conduzir a atividade de catalogação;
II - propor bases para formulação e atualização da política nacional de catalogação e acompanhar a sua execução;
III - desempenhar funções de órgão normativo e supervisor dos sistemas militar e nacional de catalogação;
IV - participar das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação;
V - exercer funções de representante dos sistemas militar e nacional de catalogação para assuntos de catalogação e codificação de material perante o Sistema Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN de Catalogação;
VI - propor ações de fomento à atividade de catalogação, em âmbito nacional com os fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados;
VII - prover as condições necessárias, em articulação com outros órgãos do governo, para que os sistemas de aquisição governamentais se utilizem da catalogação como instrumento para a padronização do registro de itens e produtos, visando à racionalização das compras e otimização dos recursos;
VIII - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do sistema militar de catalogação, em consonância com o Sistema OTAN de Catalogação;
IX - providenciar a catalogação de itens, conforme solicitado pelos centros nacionais de catalogação de origem estrangeira; e
X - solicitar aos centros nacionais de catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse nacional do País.








