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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 26/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10 - A aptidão física é verificada mediante inspeção de Saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por Junta Regular de Saúde, nos demais casos.
§ 1º - As Inspeções de Saúde obedecem às normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.
§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do Oficial ao posto imediato.








