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Artigo 2
...............................................................................................
II - ..................................................................................
...............................................................................................
c) Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional; e
................................................................................................
III - .............................................................................
a) Diretoria de Avaliação da Conformidade;
..............................................................................................
e) Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida; e
.....................................................................................”(NR)
“Art. 6º .........................................................................
............................................................................................
V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e com a Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional, as ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I;
...............................................................................................
X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais e regionais com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I; e
XI - fiscalizar a observância das normas técnicas e legais quanto a unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos.” (NR
“Art. 8º .........................................................................
..............................................................................................
IX - planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de avaliação da conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infraestrutura de serviços tecnológicos no País.” (NR)
“ Art. 11. À Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional compete:
...............................................................................................
IV - coordenar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, e planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Inmetro;
..............................................................................................
VI - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e implantar ações de difusão da cultura de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para a modernização tecnológica do País;
............................................................................................
VIII - formular orientações estratégicas institucionais; e
IX - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras.” (NR)
“Art. 12. ....................................................................
I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas aos Sistemas de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do Inmetro; e
.....................................................................................” (NR)
“ Art. 13. À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete:
..............................................................................................
III - coordenar a atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e pessoas, e efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do Sinmetro;
...............................................................................................
VII - executar a política nacional e elaborar regulamentos técnicos, na área da qualidade;
.............................................................................................
X - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras; e
XI- fortalecer a participação do País nas atividades internacionais e no intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais, no âmbito da avaliação da conformidade.” (NR)
“Art. 14. ...................................................................
..............................................................................................
VI - conservar os padrões das unidades de medida, e implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País, referenciada aos padrões internacionais;
...................................................................................” (NR)
“Art. 15. ....................................................................
I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de metrologia legal;
II - propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos;
...............................................................................................
IV - especificar os requisitos dos modelos de instrumentos de medição, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
..............................................................................................
VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;
VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados a metrologia legal, e representar o Brasil na Organização Internacional de Metrologia Legal e em outras instâncias internacionais de metrologia legal;
VIII - participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal;
IX - disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;
X - estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com políticas consolidadas do Conmetro; e
XI - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso, advindos do controle metrológico legal.” (NR)
“ Art. 16-A. À Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de atividades no âmbito da metrologia aplicada às ciências da vida;
II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia aplicada às áreas da ciência da vida;
III - criar e preservar materiais de referência relacionados a ciências da vida;
IV - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia aplicada às ciências da vida;
V - disseminar conhecimentos para a sociedade na sua área de atuação, através de cursos, publicação de material institucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos;
VI - criar mecanismos de interação entre o Inmetro e outras instituições de ensino e de pesquisa científica e tecnológica, para fortalecer o complexo científico institucional, na área biológica;
VII - gerenciar a implantação de infraestrutura nacional de apoio à área biológica, incluindo a manutenção de coleções padrão de cultura de células procariontes e eucariontes, de plasmídeos e de animais de experimentação;
VIII - criar mecanismos de interação do Inmetro com agências de fomento à atividade em ciência, tecnologia e inovação, na área biológica;
IX - auxiliar a indústria brasileira na caracterização e determinação das propriedades de materiais biológicos e materiais de uso na área da saúde; e
X - auxiliar o setor de segurança pública no desenvolvimento de materiais de referência, metodologias e serviços de ensaio úteis em atividades de criminalística.” (NR)
“Art. 18. .....................................................................
.............................................................................................
XII - criar Escritórios de Representação, com a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos Estados da Federação, quando se fizer necessário para o pleno cumprimento da missão institucional; e
XIII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conmetro e a seus comitês de assessoramento, atuando como Secretário-Executivo do Conmetro.” (NR)
Art. 2º O Quadro “a” do Anexo II ao Decreto nº 6.275, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Conteudo atualizado em 07/02/2023