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Artigo 116
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 116 - Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira do seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou seu agente, mediante autorização do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - O embarque do estrangeiro como tripulante será obstado se:
I - for contratado para engajamento em navio de outra bandeira que não seja a de seu país;
II - constar do contrato de trabalho cláusula que fixe seu término em porto brasileiro;
III - A embarcação em que for engajado tiver que fazer escala em outro porto, antes de deixar as águas brasileiras.








