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Artigo 117
§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.
§ 2º - O pedido de autorização, previsto no parágrafo anterior, será dirigido ao Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de Justiça, e conterá:
I - cópia autêntica dos estatutos;
II - indicação de fundo social;
III - nome, naturalidade, nacionalidade, idade e estado civil dos membros da administração, e forma de sua representação judicial e extrajudicial;
IV - designação da sede social e dos locais habituais de reunião ou prestação de serviços;
V - relação nominal dos associados e respectivas nacionalidades;
VI - prova do registro, de que trata o artigo 58, na hipótese de associado e dirigente estrangeiros;
VII - relação com o nome, sede, diretores ou responsáveis por jornal, revista, boletim ou outro orgão de publicidade.
§ 3º - Qualquer alteração dos estatutos ou da administração, bem como das sedes e domicílios, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser comunicada ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de trinta dias.








