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Art. 22 do Decreto nº 86.715/1981




Decretos - 86.715, de 10.12.81 - Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22 – O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I - em viagem cultural ou sem missão de estudos;

II - em viagem de negócios;

III - na condição de artista ou desportista;

IV - na condição de estudante;

V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

VI - condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e

VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.                      (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)


Conteudo atualizado em 02/09/2021