- Voltar Navegação
- 86.805, de 29.12.81
- 86.793, de 28.12.81
- 86.780, de 23.12.81
- 86.723, de 14.12.81
- 86.718, de 11.12.81
- 86.715, de 10.12.81
- 86.714, de 10.12.81
- 86.680, de 2.12.81
- 86.669, de 30.11.81
- 86.668, de 30.11.81
- 86.649, de 25.11.81
- 86.631, de 23.11.81
- 86.629, de 23.11.81
- 86.610, de 18.11.81
- 86.600, de 17.11.81
- 86.596, de 17.11.81
- 86.593, de 17.11.81
- 86.588, de 17.11.81
- 86.587, de 17.11.81
- 86.574, de 11.11.81
- 86.563, de 10.11.81
- 86.562, de 9.11.81
- 86.561, de 9.11.81
- 86.549, de 6.11.81
- 86.539, de 6.11.81
Artigo 22
I - em viagem cultural ou sem missão de estudos;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
VI - condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)







