- Voltar Navegação
- 86.805, de 29.12.81
- 86.793, de 28.12.81
- 86.780, de 23.12.81
- 86.723, de 14.12.81
- 86.718, de 11.12.81
- 86.715, de 10.12.81
- 86.714, de 10.12.81
- 86.680, de 2.12.81
- 86.669, de 30.11.81
- 86.668, de 30.11.81
- 86.649, de 25.11.81
- 86.631, de 23.11.81
- 86.629, de 23.11.81
- 86.610, de 18.11.81
- 86.600, de 17.11.81
- 86.596, de 17.11.81
- 86.593, de 17.11.81
- 86.588, de 17.11.81
- 86.587, de 17.11.81
- 86.574, de 11.11.81
- 86.563, de 10.11.81
- 86.562, de 9.11.81
- 86.561, de 9.11.81
- 86.549, de 6.11.81
- 86.539, de 6.11.81
Artigo 23
I - passaporte ou documento equivalente;
II - certificado internacional de imunizaçao, quando necessário;
III - atestado de saúde; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
IV - prova de meios de subsistência; e
V - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, este a critério da autoridade consular.
§ 1º - Os vistos temporários, de que tratam os itens I, II, IV, V e VII do artigo anterior, só poderão ser obtidos, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular e que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.
§ 1º Os vistos temporários de que tratam os incisos I e VII do caput do art. 22 só poderão ser obtidos, exceto em caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 2º - Nos casos de que tratam os itens III e V do artigo anterior, só será concedido visto, pelo respectivo Consulado no exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.
§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores poderá autorizar a dispensa da prova a que alude o item III deste artigo em reIação aos estrangeiros nas condições dos itens I a IV do artigo 22, no caso de estada até noventa dias. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
§ 4º - A prova de meios de subsistência a que alude o item IV deste artigo, será feita:
I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, mediante a apresentação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que, a critério da autoridade consular, justifique a viagem do interessado e especifique o prazo de estada e a natureza da função;
II - no caso de viagem de negócios, por meio de declaração da empresa ou entidade a que estiver vinculado o estrangeiro, ou de pessoa idônea, a critério da autoridade consular;
III - no caso de estudante, por meio de documento que credencie o estrangeiro como beneficiárío de bolsa de estudos ou convênio cultural celebrado pelo Brasil; se o candidato não se encontrar numa dessas condições, a autoridade consular competente exigir-lhe-á prova de que dispõe de recursos suficientes para manter-se no Brasil;
IV - no caso de ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, mediante compromisso da entidade no Brasil, responsável por sua manutenção e saída do território nacional.
§ 5º - A Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho encaminhará cópia dos contratos, que visar, aos Departamentos Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e Federal de Justiça do Ministério da Justiça.
§ 6º - Independentemente da apresentação do documento de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser exigida pela autoridade consular, nos casos dos itens III e V do artigo 22, a prova da condição profissional atribuída ao interessado, salvo na hipótese de prestação de serviço ao Governo brasileiro.
§ 7º - No momento da entrada no território nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá apresentar aos órgãos federais competentes os documentos previstos nos itens I, II e III, deste artigo, no parágrafo único do artigo 9º, bem como os exames complementares de saúde.
§ 7° No momento da entrada no território nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, os documentos previstos no item I deste artigo e no parágrafo único do art. 9°. (Redação dada pelo Decreto nº 87, de 1991)
§ 8º Nos casos de que trata o inciso V do caput do art. 22, somente será concedido visto se solicitado no prazo de seis meses, contado da data da autorização de trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Art. 23-A. Será concedido o visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de dezesseis anos, independentemente de proposta de trabalho prévia e em nome próprio, quando houver concessão do visto ao estrangeiro de que trata o inciso V do caput do art. 22, nos termos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Parágrafo único. A prorrogação do visto do titular implica a prorrogação do visto dos dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Art. 23-B. Ato do Conselho Nacional de Imigração estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário de que trata o inciso V do caput do art. 22, no caso de capacidades profissionais estratégicas para o País. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá autorizar a expedição do visto condicionado à apresentação de contrato de trabalho no prazo de até seis meses após o ingresso do titular do visto no País. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)








