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Art. 23 do Decreto nº 86.715/1981




Decretos - 86.715, de 10.12.81 - Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23 - Para obter visto temporário, o estrangeiro deverá apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunizaçao, quando necessário;

III - atestado de saúde;             (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

IV - prova de meios de subsistência; e

V - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, este a critério da autoridade consular.

§ 1º - Os vistos temporários, de que tratam os itens I, II, IV, V e VII do artigo anterior, só poderão ser obtidos, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular e que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.

§ 1º  Os vistos temporários de que tratam os incisos I e VII do caput do art. 22 só poderão ser obtidos, exceto em caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 2º - Nos casos de que tratam os itens III e V do artigo anterior, só será concedido visto, pelo respectivo Consulado no exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores poderá autorizar a dispensa da prova a que alude o item III deste artigo em reIação aos estrangeiros nas condições dos itens I a IV do artigo 22, no caso de estada até noventa dias.           (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

§ 4º - A prova de meios de subsistência a que alude o item IV deste artigo, será feita:

I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, mediante a apresentação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que, a critério da autoridade consular, justifique a viagem do interessado e especifique o prazo de estada e a natureza da função;

II - no caso de viagem de negócios, por meio de declaração da empresa ou entidade a que estiver vinculado o estrangeiro, ou de pessoa idônea, a critério da autoridade consular;

III - no caso de estudante, por meio de documento que credencie o estrangeiro como beneficiárío de bolsa de estudos ou convênio cultural celebrado pelo Brasil; se o candidato não se encontrar numa dessas condições, a autoridade consular competente exigir-lhe-á prova de que dispõe de recursos suficientes para manter-se no Brasil;

IV - no caso de ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, mediante compromisso da entidade no Brasil, responsável por sua manutenção e saída do território nacional. 

§ 5º - A Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho encaminhará cópia dos contratos, que visar, aos Departamentos Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e Federal de Justiça do Ministério da Justiça.

§ 6º - Independentemente da apresentação do documento de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser exigida pela autoridade consular, nos casos dos itens III e V do artigo 22, a prova da condição profissional atribuída ao interessado, salvo na hipótese de prestação de serviço ao Governo brasileiro.

§ 7º - No momento da entrada no território nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá apresentar aos órgãos federais competentes os documentos previstos nos itens I, II e III, deste artigo, no parágrafo único do artigo 9º, bem como os exames complementares de saúde.

§ 7° No momento da entrada no território nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, os documentos previstos no item I deste artigo e no parágrafo único do art. 9°.                  (Redação dada pelo Decreto nº 87, de 1991)

§ 8º  Nos casos de que trata o inciso V do caput do art. 22, somente será concedido visto se solicitado no prazo de seis meses, contado da data da autorização de trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.               (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Art. 23-A.  Será concedido o visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de dezesseis anos, independentemente de proposta de trabalho prévia e em nome próprio, quando houver concessão do visto ao estrangeiro de que trata o inciso V do caput do art. 22, nos termos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.                 (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Parágrafo único.  A prorrogação do visto do titular implica a prorrogação do visto dos dependentes.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Art. 23-B.  Ato do Conselho Nacional de Imigração estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário de que trata o inciso V do caput do art. 22, no caso de capacidades profissionais estratégicas para o País.                      (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá autorizar a expedição do visto condicionado à apresentação de contrato de trabalho no prazo de até seis meses após o ingresso do titular do visto no País.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)


Conteudo atualizado em 02/09/2021