- Voltar Navegação
- 86.805, de 29.12.81
- 86.793, de 28.12.81
- 86.780, de 23.12.81
- 86.723, de 14.12.81
- 86.718, de 11.12.81
- 86.715, de 10.12.81
- 86.714, de 10.12.81
- 86.680, de 2.12.81
- 86.669, de 30.11.81
- 86.668, de 30.11.81
- 86.649, de 25.11.81
- 86.631, de 23.11.81
- 86.629, de 23.11.81
- 86.610, de 18.11.81
- 86.600, de 17.11.81
- 86.596, de 17.11.81
- 86.593, de 17.11.81
- 86.588, de 17.11.81
- 86.587, de 17.11.81
- 86.574, de 11.11.81
- 86.563, de 10.11.81
- 86.562, de 9.11.81
- 86.561, de 9.11.81
- 86.549, de 6.11.81
- 86.539, de 6.11.81
Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31 - O exame de saúde dos candidatos a visto permanente no exterior, ou a transformação de visto no Brasil, será obrigatoriamente extensivo a todo o grupo familiar, devidamente comprovado, ainda que somente o chefe de família seja candidato à imigração. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
§ 1º - A comprovação de que trata este artigo será feita mediante apresentação do registro de família, declaração consular ou documento idôneo a critério da autoridade de saúde. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
§ 2º - Quando somente o chefe de família for candidato a permanência deverá apresentar, também, exames médicos dos seus dependentes legais efetuados por médico de confiança da Repartição consular brasileira ou, na sua falta, por órgãos oficiais do país de origem. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)








