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Art. 66 do Decreto nº 86.715/1981




Decretos - 86.715, de 10.12.81 - Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.




Artigo 66



Art. 66 - O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado:

Art. 66.  O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso.                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

I - pelo Departamento de Polícia Federal, nos casos dos itens II e III do artigo 22;                      (Revogado pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

II - pelo Departamento Federal de Justiça, nas demais hípóteses, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvida a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.                     (Revogado pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 1º - A prorrogação será concedida na mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e não poderá ultrapassar os limites previstos no artigo 25.

§ 2º - A apresentação do pedido não impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Polícia Federal destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.


Conteudo atualizado em 02/09/2021