- Voltar Navegação
- 86.805, de 29.12.81
- 86.793, de 28.12.81
- 86.780, de 23.12.81
- 86.723, de 14.12.81
- 86.718, de 11.12.81
- 86.715, de 10.12.81
- 86.714, de 10.12.81
- 86.680, de 2.12.81
- 86.669, de 30.11.81
- 86.668, de 30.11.81
- 86.649, de 25.11.81
- 86.631, de 23.11.81
- 86.629, de 23.11.81
- 86.610, de 18.11.81
- 86.600, de 17.11.81
- 86.596, de 17.11.81
- 86.593, de 17.11.81
- 86.588, de 17.11.81
- 86.587, de 17.11.81
- 86.574, de 11.11.81
- 86.563, de 10.11.81
- 86.562, de 9.11.81
- 86.561, de 9.11.81
- 86.549, de 6.11.81
- 86.539, de 6.11.81
Artigo 67
I - copia autêntica do documento de viagem;
I - cópia do documento de viagem; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
a) de registro de temporário; (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
b) de meios próprios de subsistência;
c) do motivo da prorrogação solicitada.
§ 1º - A prova de meios de subsistência nas hipóteses do artigo 22 será feita:
I - no caso do item I, mediante a renovação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que justifique o pedido e especifique o prazo de estada e a natureza da função;
II - no caso do item II, com documento que ateste a idoneidade financeira;
III - no caso dos itens III e V, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso;
III - no caso dos incisos III e V do caput, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
IV - no caso do item IV, mediante apresentação de escritura de assunção de compromisso de manutenção, salvo hipótese de estudante convênio;
V - no caso do item VI, mediante declaração de entidade a que estiver vinculado o estrangeiro e que justifique a necessidade e o prazo da prorrogação;
VI - no caso do item VII, mediante compromisso de manutenção da entidade a que estiver vinculado.
§ 2º - No caso de estudante, o pedido deverá, também, ser instruído com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de matricula.
§ 3º - O pedido de prorrogação de que trata o item II do artigo anterior deverá ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo de estada concedido. (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 4º - No caso previsto no parágrafo anterior, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Departamento Federal de Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal, que o encaminhará ao Ministério da Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis sob pena de responsabilidade do funcionário.
§ 4º No caso previsto no § 3º, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
§ 4º O pedido de prorrogação de que trata o caput poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 5º - Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.
§ 5º Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
§ 5º Nas hipóteses do inciso III do § 1º, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 6º A apresentação do pedido assegurará a regularidade migratória até a decisão final. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Da Prorrogação da Estado do Asilado







