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Artigo 69
Parágrafo único - Ressalvados os interesses da segurança nacional e as condições de saúde de que trata o item V do artigo 5º, o estrangeiro de nacionalidade portuguesa, titular de visto de turista ou temporário, poderá igualmente obter a transformação dos mesmos para permanente. (Revogado pelo Decreto nº 740, de 1993)
Art. 69-A. O titular de visto temporário previsto no art. 22, exceto o de turista, a critério do Conselho Nacional de Imigração, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a autorização para transformação de sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos do inciso V do caput do art. 22, atendidos os mesmos requisitos do § 2º do art. 23. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)








