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Art. 69 do Decreto nº 86.715/1981




Decretos - 86.715, de 10.12.81 - Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.




Artigo 69



Art. 69 - Os titulares dos vistos de que tratam os itens V e VIl do artigo 22, poderão obter sua transformação para permanente, desde que preencham as condições para a sua concessão.

Parágrafo único - Ressalvados os interesses da segurança nacional e as condições de saúde de que trata o item V do artigo 5º, o estrangeiro de nacionalidade portuguesa, titular de visto de turista ou temporário, poderá igualmente obter a transformação dos mesmos para permanente.                       (Revogado pelo Decreto nº 740, de 1993)

Art. 69-A.  O titular de visto temporário previsto no art. 22, exceto o de turista, a critério do Conselho Nacional de Imigração, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a autorização para transformação de sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos do inciso V do caput do art. 22, atendidos os mesmos requisitos do § 2º do art. 23.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)


Conteudo atualizado em 02/09/2021