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Artigo 93
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 93 - Nas hipóteses do artigo anterior, o prazo de estada fluirá, ininterruptamente, a partir da data da primeira entrada no território nacional, observado o disposto no parágrafo único do artigo 89.
Art. 93. O prazo de validade do visto temporário a que se refere o art. 22, inciso II, será fixado pelo Ministério das Relações Exteriores e não excederá o período de cinco anos, podendo proporcionar ao titular do visto múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo, 180 dias por ano. (Redação dada pelo Decreto nº 1.455, de 1995)
Parágrafo único. Na fixação do prazo de validade do visto, permissivo de múltiplas entradas, o Ministério das Relações Exteriores observará o princípio da reciprocidade de tratamento. (Incluído pelo Decreto nº 1.455, de 1995)
DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO








