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Art. 94 do Decreto nº 86.715/1981




Decretos - 86.715, de 10.12.81 - Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.




Artigo 94



Art. 94 - O Departamento de Polícia Federal poderá conceder passaporte para estrangeiro nas seguintes hipóteses:

I - ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

II - ao nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

III - ao asilado ou ao refugiado, como tal admitido no Brasil;

IV - ao cônjuge ou viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.

IV - ao cônjuge, companheiro ou viúvo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento ou união estável.                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 1º - A concessão de passaporte dependerá de prévia consulta:

a) ao Ministério das Relaçoes Exteriores, no caso do item II;

b) ao Departameto Federal de Justiça, no caso do item III.

§ 2º - As autoridades consulares brasileiras poderão conceder passaporte, no exterior, ao estrangeiro mencionado no item IV.


Conteudo atualizado em 02/09/2021