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Artigo 95
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 95 - O " laissez - passer " poderá ser concedido no Brasil pelo Departamento de Polícia Federal, e, no exterior, pelas Missões diplomáticas ou Repartições Consulares brasileiras.
Parágrafo Único - A concessão, no exterior, de " laissez - passer " a estrangeiro registrado no Brasil dependerá de prévia audiência:
I - do Departamento de Polícia Federal , no caso de permanente ou temporário;
II - do Departamento Federal de Justiça, no caso de asilado.








