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Artigo 96
Parágrafo único - O prazo de validade do passaporte poderá excepcionalmente ser prorrogado pela autoridade consular brasileira, com autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Art. 96. O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do "laissez-passer" será de até dois anos, improrrogável. (Redação dada pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006)
§ 1o O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006)
§ 2o O "laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular. (Incluído pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006)








