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Artigo 97
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 97 - Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o " laissez - paiser ", será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - No caso de " laissez - passer " concedido a turista ou a temporário (artigo 22, I e II) pela autoridade consular brasileira no exterior, o recolhimento se dará no momento da saída de seu titular do território nacional.
Art. 97. A concessão de novo "laissez-passer" ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006)
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