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Art. 97 do Decreto nº 86.715/1981




Decretos - 86.715, de 10.12.81 - Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.




Artigo 97



Art. 97 - Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o " laissez - paiser ", será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único - No caso de " laissez - passer " concedido a turista ou a temporário (artigo 22, I e II) pela autoridade consular brasileira no exterior, o recolhimento se dará no momento da saída de seu titular do território nacional.

Art. 97.  A concessão de novo "laissez-passer" ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes.                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.311, de 2004)                   (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006)

TíTULO VI

DA DEPORTAÇÃO


Conteudo atualizado em 02/09/2021