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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - O artigo 135 e o caput e o item III do artigo 177 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135 - O ponto de entrega de energia será a conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações de utilização de energia do consumidor.
Parágrafo único - As localizações de pontos de entrega serão definidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 177 - Para efeito de aplicação de tarifas, a unidade consumidora será classificada como:
................................................................................
III - Comercial, Serviços e Outras Atividades;
................................................................................"








