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Artigo 2
"Art. 7º.......................................................................
§ 1º - Se o fator de potência indutivo médio, verificado através de medição apropriada, for inferior a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), o valor líquido da conta, resultante da aplicação da tarifa, será acrescido de um ajuste, devido ao baixo fator de potência, calculável segundo fórmula a ser estabelecida pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
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Art. 14 - O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá ser repartido, entre os componentes de demanda de potência e de consumo de energia, de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela fração que lhe couber.
Parágrafo único - O critério de repartição das parcelas do custo do serviço entre os componentes tarifários será definido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 17 - A sazonalidade será reconhecida, para fins de faturamento, se a energia se destinar a atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal, e se verificarem, nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, pelo menos 4 (quatro) demandas mensais, consecutivas ou não, inferiores a 20% (vinte por cento) da maior demanda verificada no mesmo período.
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Art. 18 - A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais e rurais, será o maior dentre, os valores a seguir definidos:
1º) a maior Potência demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento;
2º) 10% (dez por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores.
Parágrafo único - As Cooperativas de eletrificação rural poderão exercer a opção de que trata o § 2º do art. 11, quando a soma das potências nominais de seus transformadores instalados for igual ou inferior a 10 (dez) vezes a capacidade a que alude o referido parágrafo."








