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Artigo 10
II - não estar "sub judice" ou condenada;
IV - ter no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade referidos ao dia 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação ao QFO for iniciado e menos de 30 (trinta) anos, na data mencionada, se já for Praça do QFG e com um mínimo de 2 (dois) anos e um máximo de 6 (seis) anos de Serviço Ativo;
V - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e
VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.
Art. 10. A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
I ser brasileira nata; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
II não estar sub judice ou condenada; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
III estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
IV requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
Parágrafo único. A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)








