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Art. 10 do Decreto nº 86.325




Decretos - 86.325, de 1º.9.81 - Regulamenta a Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, que cria no Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10 - A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:

I - ser brasileira nata;

II - não estar "sub judice" ou condenada;

III - ser solteira;

IV - ter no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade referidos ao dia 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação ao QFO for iniciado e menos de 30 (trinta) anos, na data mencionada, se já for Praça do QFG e com um mínimo de 2 (dois) anos e um máximo de 6 (seis) anos de Serviço Ativo;

V - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e

VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.

Art. 10. A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:                          (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

I ser brasileira nata;                     (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

II não estar sub judice ou condenada;                      (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

III estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e                       (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

IV requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.                      (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

Parágrafo único. A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.                   (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)


Conteudo atualizado em 02/09/2021