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Artigo 11
II - não estar "sub judice" ou condenada;
IV - ter, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 22 (vinte e dois) e 24 (vinte e quatro) anos de idade em 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação for iniciado, para as candidatas com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau ou com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, respectivamente, e estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica.
V - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e
VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
1º - Para as militares do QFG (Cabos), que, desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido no item IV deste artigo.
§ 2º - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.
Art. 11. A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
I - ser brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
II - não estar "sub judice " ou condenada; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
III - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
§ 1° Para as militares do QFG (Cabos), que desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
§ 2° A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
SEÇÃO II
Da Seleção Inicial e da Matrícula
nos Estágios de Adaptação








