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Art. 11 do Decreto nº 86.325




Decretos - 86.325, de 1º.9.81 - Regulamenta a Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, que cria no Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11 - A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:

I - ser brasileira;

II - não estar "sub judice" ou condenada;

III - ser solteira;

IV - ter, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 22 (vinte e dois) e 24 (vinte e quatro) anos de idade em 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação for iniciado, para as candidatas com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau ou com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, respectivamente, e estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica.

V - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e

VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.

 1º - Para as militares do QFG (Cabos), que, desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido no item IV deste artigo.

§ 2º - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.

Art. 11. A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:                  (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

I - ser brasileira;                      (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

II - não estar  "sub judice " ou condenada;                      (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

III - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e                     (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.                  (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

§ 1° Para as militares do QFG (Cabos), que desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido.                  (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

§ 2° A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.                    (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

SEÇÃO II

Da Seleção Inicial e da Matrícula

nos Estágios de Adaptação


Conteudo atualizado em 02/09/2021