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Artigo 14
§ 1º - Integrarão o Quadro de Acesso os Diplomatas que obtiverem, em cada Classe, os totais de pontos mais elevados, segundo os critérios estabelecidos para a aferição do merecimento;
§ 2º - Em caso de empate, prevalecerá a posição na Classe;
§ 3º - O Diplomata na situação descrita no artigo 7º não poderá concorrer ao Quadro de Acesso nos doze meses seguintes contados da data da punição.
§ 4º - Os Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso serão relacionados por ordem de antiguidade na Classe respectiva.
§ 5º - Os Diplomatas agregados nos termos das letras a, b e c do art. 6º, que concorrem ao Quadro de Acesso, não serão computados para efeitos de cálculo do número de habilitados a ingresso no Quadro.
Conteudo atualizado em 17/09/2021








