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Artigo 15
I - para progressão a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço na Carreira;
II - para progressão a Ministro de Segunda Classe, possuir o Conselheiro, no mínimo,15 (quinze) anos de serviço na Carreira e o diploma de conclusão do Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco, decorridos 5 (cinco) anos de instalação do curso;
III - para progressão a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço na Carreira;
IV - para progressão a Primeiro Secretário, possuir o Segundo Secretário o Diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas, decorridos 5 (cinco) anos de instalação do curso.
Parágrafo Único - Sempre que, por imposição do interstício de que trata este artigo, o número de Diplomatas habilitados a concorrer ao Quadro de Acesso for inferior a duas vezes o número máximo previsto no artigo 14, concorrerão também os Diplomatas que contem pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe, apurados no curso do semestre para o qual vigorar o Quadro. (Revogado pelo Decreto nº 91.253, de 1985)
Conteudo atualizado em 17/09/2021








