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Artigo 17
§ 1º - Não participarão dos trabalhos da Comissão de Avaliação de Merecimento os Diplomatas que não ocuparem, como titular, os cargos enumerados neste artigo.
§ 2º - Nenhum Diplomata participará da elaboração do Quadro de Acesso para progressão à Classe superior a que integra.
§ 3º - Sempre que o número de membros da Comissão em condições de constituir o Quadro de Acesso para progressão a Ministro de Primeira Classe for inferior a 5 (cinco), o Ministro de Estado convocará Ministros de Primeira Classe em serviço efetivo para completar esse número.
§ 4º - Funcionará como Secretário Executivo da Comissão de Avaliação de Merecimento o Chefe da Divisão do Pessoal, que fornecerá os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.
§ 5º - Os trabalhos da Comissão de Avaliação de Merecimento e de sua Secretaria Executiva são de natureza sigilosa.
Conteudo atualizado em 17/09/2021







