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Artigo 18
a) organizar, nos meses de junho e dezembro, o Quadro de Acesso a vigorar no semestre seguinte;
Art. 18 - Compete essencialmente à Comissão Geral de Avaliação: (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de 1985).
a) organizar, no mês de dezembro, o Quadro de Acesso a vigorar no ano seguinte; (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de 1985).
b) fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à progressão funcional e propor ao Ministro de Estado as providências pertinentes;
c) informar o Ministro de Estado sobre questões concernentes à progressão funcional;
d) elaborar lista de postos peculiares a que se refere a alínea a) do artigo 19.
CAPÍTULO VII
Da Organização do Quadro de Acesso
Conteudo atualizado em 17/09/2021








