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Artigo 2
Brasília, em 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1981
REGULAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
NA CARREIRA DE DIPLOMATA
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as condições e os requisitos relativos à progressão funcional dos funcionários da Carreira de Diplomata.
Art. 2º - A progressão funcional consiste na passagem do Diplomata para a Classe imediatamente superior àquela a que pertence.
§ 1º - A progressão funcional será efetivada mediante decreto.
§ 2º - Os efeitos do decreto vigoram a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO II
Dos critérios para a progressão funcional
Conteudo atualizado em 17/09/2021








